As possibilidades da Quarta Revolução Industrial

quarta revolução industrial

A quarta revolução industrial, conhecida também como indústria 4.0, é um conceito desenvolvido por Klaus Schwab, alemão, professor e fundador do Fórum Econômico Mundial. Segundo ele, a industrialização conseguiu atingir sua quarta fase, que, novamente, transformará a forma como vivemos, trabalhamos e nos relacionamos.

De uns tempos para cá, só pudemos confirmar cada vez mais o quanto a revolução 4.0 está acontecendo e as proporções que a mesma está tomando. Já passamos da fase em que ela era somente cogitada, uma vez que, atualmente, podemos ver os resultados através do desenvolvimento de áreas como a da genética, inteligência artificial, robótica, IoF, entre outras.

Todas as revoluções industriais foram caracterizadas por mudanças drásticas, motivadas pela integração das tecnologias, tendo repercussões nos setores econômico, social e político.

A quarta revolução industrial teve seu início na virada deste século e teve como fundamento a revolução digital. Ela tende a ser inteiramente automatizada a partir de sistemas que combinam máquinas com processos digitais à fábrica inteligente.

Advocacia 4.0

Nem mesmo uma área tão tradicionalista como a jurídica consegue escapar das transformações advindas da quarta revolução industrial

Na advocacia, escritórios menores e advogados autônomos poderão ter oportunidades maiores, pois, ao possuírem menores custos, tendem a se especializar em áreas menos exploradas.

Se engana o profissional que acredita e teme que será substituído pelas tecnologias. Elas servem, na verdade, como aliadas da área e ainda trazem a possibilidade de um maior desempenho, avanço de todo o segmento e mais eficiência.

O advogado 4.0 consegue enxergar isso de forma clara e dominar as ferramentas digitais, visando otimizar sua atuação. Ele faz o uso das diversas plataformas que a internet oferece para facilitar seu trabalho e captar clientes, além da busca de conteúdos para se manter sempre atualizado.

LGPD

Como consequência da quarta revolução industrial, ameaças e ataques cibernéticos acabam se tornando cada vez mais frequentes e temidos por empresas de qualquer porte, graças ao grande volume de dados e informações fornecidas.

Essas inovações tecnológicas acarretam vulnerabilidades, como a proteção de privacidade insuficiente e a transferência e armazenamento de dados inseguros. 

Por isso, no Brasil, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) está prevista para entrar em vigor em 2020. Com ela, as organizações terão mais responsabilidades perante o recolhimento e proteção dos dados pessoais, estando sujeitas a multas.

Impondo um nível mais elevado de proteção e penalidades para o não cumprimento das normas, a lei definirá algumas regras acerca da coleta, do armazenamento, do tratamento e do compartilhamento dos dados pessoais.

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