Os requisitos da Cédula de Produto Rural – CPR

Cédula de Produto Rural

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um importante título de crédito rural, no qual um produtor ou cooperativa firma o compromisso de entregar determinado produto rural em troca de um financiamento. Regularizado pela Lei Federal n. 8.929/1994, ele é considerado um dos melhores instrumentos de crédito para o Agronegócio brasileiro. 

Aqui no Documentos Jurídicos, já falamos sobre os tipos de CPR, a CPR Física e a CPR Financeira. Neste artigo, vamos abordar os requisitos para que seja possível emitir cada um deles. Confira!

Requisitos da CPR Física

Para ter validade jurídica, a CPR Física precisa respeitar requisitos básicos, de acordo com o artigo 3 da Lei Federal n. 8.929/1994, como é possível conferir abaixo:

Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I – denominação “Cédula de Produto Rural”;

II – data da entrega;

III – nome do credor e cláusula à ordem;

IV – promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

V – local e condições da entrega;

VI – descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

VII – data e lugar da emissão;

VIII – assinatura do emitente.

A descrição dos bens, que é uma exigência para a emissão da CPR Física, pode ser feita em um documento separado – desde que assinado pelo emitente e que essa circunstância seja mencionada na cédula. Assim como está descrito nos parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 3 da Lei Federal n. 8.929/1994:

  • 1º Sem caráter de requisito essencial, a CPR poderá conter outras cláusulas lançadas em seu contexto, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
  • 2º A descrição dos bens vinculados em garantia pode ser feita em documento à parte, assinado pelo emitente, fazendo-se, na cédula, menção a essa circunstância.
  • 3º A descrição do bem será feita de modo simplificado e, quando for o caso, este será identificado pela sua numeração própria, e pelos números de registro ou matrícula no registro oficial competente, dispensada, no caso de imóveis, a indicação das respectivas confrontações.

Vale reforçar que a garantia cedular da obrigação poderá consistir em três modalidades (hipoteca, penhor e alienação fiduciária). Essa informação deve estar especificada, também, nos termos deste título de crédito.

Requisitos da CPR Financeira

Também de acordo com a Lei Federal n. 8.929/1994, a Cédula de Produto Rural Financeira possui alguns requisitos para assegurar validade jurídica. Para ter validade jurídica, a Cédula de Produto Rural Física precisa respeitar requisitos básicos, de acordo com o artigo 4 da Lei Federal n. 8.929/1994, como é possível conferir abaixo:

     Art. 4º  A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto.Parágrafo único. O cumprimento parcial da obrigação de entrega será anotado, sucessivamente, no verso da cédula, tornando-se exigível apenas o saldo.

     Art. 4o-A.  Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições: (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

     I – que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

     II – que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes; (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

     III – que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão “financeira”. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

  • 1o  A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)
  • 2o  Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa. (Incluído  pela Lei nº 10.200, de 2001)

Com todo o respaldo que a legislação brasileira oferece, a Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos títulos de crédito mais seguros que existem, tanto para o produtor ou cooperativas quanto para o credor. Por isso, é um dos mais importantes para movimentar a economia no setor Agro.

Quer ficar por dentro de todas as novidades do mercado brasileiro? Inscreva-se na Newsletter do Documentos Jurídicos!

Compartilhe!

You Might Also Like

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *