Conheça os tipos de cédula de produto rural CPR e CPR-F

CPR

A Cédula de Produto Rural (CPR) é um título que possibilita a produção agrícola e a comercialização de produtos rurais, ao antecipar crédito tanto ao produtor rural como também a associações ou cooperativas agropecuárias. Instituída na legislação brasileira em 1994, trata-se de um dos títulos de crédito mais importantes hoje para o Agronegócio no Brasil.

Exigência na emissão da CPR

Com o objetivo de facilitar a compra antecipada das safras, a CPR pode ser emitida em qualquer fase de produção, do pré-plantio à pré-colheita ou à etapa final, com o produto colhido.

A garantia para a Cédula de Produto Rural pode consistir tanto em hipoteca (de imóvel rural ou urbano), como também em penhor ou alienação fiduciária. A exigência é que, em caso de hipoteca ou penhor, a CPR seja averbada na matrícula do imóvel e no Cartório.

O banco, ou a instituição financeira que concede crédito rural, fornece os recursos financeiros. Em troca disso, há a promessa de se resgatar a cédula no seu vencimento. De acordo com a Lei nº. 8.929/94, tal promessa precisa ser firmada em documento que conste, necessariamente, as seguintes informações:

– Data de entrega, nome do credor e cláusula à ordem;

– Indicação do produto e as suas especificações de quantidade e qualidade;

– Local e condições da entrega;

– Descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

– Data e lugar da emissão;

– Assinatura do emitente.

CPR Física e CPR Financeira

CPR Física: é emitida quando há venda antecipada de parte da safra. Por isso, deve conter, obrigatoriamente, o detalhe do produto a ser vendido (incluindo quantidade), local, prazo e condição de entrega, condições da quitação e descrição dos bens vinculados em garantia. O documento precisa ter assinatura do avalista.

CPR Financeira (CPR-F): é realizada quando o emitente utiliza recursos em parte de sua produção e deseja contratar um empréstimo. Esse documento deve conter, além das informações da CPR Física, a atualização monetária, ou seja, os juros remuneratórios e moratórios e multa.

A CPR-F diferencia-se da CPR porque a primeira tem como foco determinar um valor monetário ou um preço, que deve ser pago na liquidação do título, enquanto a segunda apenas discrimina a qualidade e a quantidade do produto a ser comercializado.

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